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Para Aras, Bolsonaro não cometeu crime de constrangimento ilegal ao ameaçar jornalista

Em agosto, jornalista questionou o presidente sobre cheques de Fabrício Queiroz para a primeira-dama, Michelle Bolsonaro. ‘Minha vontade é encher tua boa na porrada’, respondeu o presidente. O procurador-geral da República, Augusto Aras, afirmou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que não vê crime de constrangimento ilegal na ameaça que o presidente Jair Bolsonaro fez a um jornalista em agosto. Na ocasião, o presidente disse que iria bater no profissional, após ser questionado sobre os cheques do ex-assessor Fabrício Queiroz para a primeira-dama, Michelle Bolsonaro.
O episódio ocorreu durante uma visita de Bolsonaro à Catedral de Brasília. O repórter, do jornal “O Globo”, questionou o presidente sobre os cheques, no valor total de R$ 89 mil, para a primeira-dama.
Primeiro, Bolsonaro disse que não iria responder. Depois, o presidente disse: “Eu vou encher a boca desse cara na porrada”. Na sequência, o presidente emendou: “Minha vontade é encher tua boca na porrada”.
Parlamentares e advogados acionaram o STF que fosse aberta uma investigação contra Bolsonaro pelo episódio. Relatora das ações, a ministra Rosa Weber determinou que a PGR se manifestasse.
Em pareceres enviados ao STF na segunda-feira (14), Aras afirmou que não há constrangimento ilegal, uma vez que a conduta de Bolsonaro não impôs ao jornalista fazer algo que a lei não permite ou mesmo a não fazer algo em particular que é legalmente permitido.
“Não é possível extrair dos fatos narrados ou da matéria acostada à petição inicial que o jornalista tenha sido obrigado, coagido, forçado a fazer algo específico que a lei não manda ou a não fazer algo em particular que ela permite”, escreveu Aras.
Segundo o procurador-geral, “em verdade, não se divisa qualquer pretensão especial buscada pelo agente/emissor [Bolsonaro]. Essa ausência afasta, de plano, a incidência da norma penal incriminadora, pois a linguagem hostil não foi empregada como expediente para a obtenção de determinado comportamento ambicionado pelo sujeito ativo”.
Aras afirmou ainda que, “o tom intimidante, embora possa vir a caracterizar a grave ameaça, enquanto elementar do tipo penal, não é suficiente, por si mesmo, à formal adequação dos fatos à norma”.
Sem relação com mandato
O PGR ressaltou que um eventual crime de ameaça só pode ser investigado a partir de provocação da vítima. “Ausente declaração da vítima no sentido de ver instaurada a persecução penal em face de seu ofensor, não há como investigar os fatos”, afirmou o procurador-geral.
Aras avaliou ainda que os fatos não tem relação com o mandato de Bolsonaro, portanto, ele estaria encoberto pela chamada imunidade presidencial temporária, que está prevista na Constituição.
Essa regra estabelece que o presidente da República não pode ser responsabilizado por fatos ocorridos antes de ele assumir a chefia do Executivo – ou seja, que não estejam relacionados ao exercício de suas funções.
“Além disso, observa-se de antemão que a narrativa desenvolvida pelo noticiante abrange fatos que não guardam relação com o exercício do mandato presidencial Por essa razão, no presente momento estaria proibida a instauração de processo-crime em face do Presidente da República, haja vista a prerrogativa a que se refere o art. 86, § 4o, da Constituição Federal, que estabelece imunidade temporária à persecução penal”, afirmou.

Fonte:

G1 > Política

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