Os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível, por unanimidade, acolheram os argumentos da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e negaram provimento a uma empresa de transporte interestadual que pleiteava a inconstitucionalidade da lei estadual de cobranças de tributos referente à Unidade de Atualização Monetária (UAM-MS).
No processo, a empresa pretendeu justificar a inconstitucionalidade da unidade de atualização para cobrança do tributo, contudo, não trouxe aos autos nenhuma comprovação do excesso do órgão fazendário. O agravante apresentou todos os índices da correção monetária de um precedente do Estado de São Paulo, mas não provou dos fatos constitutivos de suas alegações, no sentido de que os adotados pelo Estado de Mato Grosso do Sul extrapolariam o parâmetro definido pela Suprema Corte, quanto ao fixado pela União, qual seja, a taxa Selic.
Entre os argumentos adotados pela PGE, sustentou-se “não haver abuso na correção utilizada pelo Estado, pois realizada dentro de parâmetros da legislação estadual e federal que autoriza a utilização de índice próprio, devendo a taxa Selic ser aplicada apenas quando há lei local que a adote expressamente, o que não é o caso”.
A PGE embasou a defesa no artigo 24, da Constituição Federal, segundo o qual “compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico”. Assim, no exercício dessa competência, a União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, “estabelecendo parâmetros possíveis de acomodação para outras normas”, possuindo os estados-membros competência suplementar, respeitadas as normas gerais, como consta no parágrafo 2º do artigo mencionado.
Em casos semelhantes ao da ação, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a constitucionalidade da lei de Estado-membro que instituiu unidade de atualização monetária para seus créditos tributários, asseverou ser constitucional a lei local que adote fatores próprios de correção, desde que não sejam em índices superiores aos fixados pela União para os tributos de sua competência
Dessa forma, o Judiciário acatou a tese defensiva e decidiu que “Mato Grosso do Sul possui legitimidade para fixar por legislação estadual que os tributos estaduais serão atualizados pela UAM, somente sendo possível afastar a sua incidência quando restar demonstrado que os índices fixados foram superiores aos estabelecidos pela União, para os tributos federais”.
Referência: Agravo de Instrumento – Nº 1414632-12.2018.8.12.0000
Karla Tatiane, PGE
Foto: Edemir Rodrigues
Fonte: Governo do Estado de Mato Grosso do Sul