Cesta é composta por alimentos in natura ou minimamente processados. Regra não altera a lista de alimentos com isenção de impostos, já que o tema ainda será discutido na reforma tributária. O governo federal publicou na última quarta-feira (6) um decreto que estabelece a nova cesta básica, composta por alimentos in natura ou minimamente processados e ingredientes culinários, como feijões, frutas, raízes, cereais, castanhas, óleos, carnes e ovos.
A nova legislação não modifica a lista de alimentos levada em conta para o cálculo do salário-mínimo e não altera a relação de produtos com isenção de tributos. Para esses dois casos (salário-mínimo e isenção de tributos), o governo usa outra formulação de cesta.
Além disso, a regulamentação da reforma tributária, em discussão no Congresso Nacional, vai definir uma cesta de produtos isentos de tributos ou com alíquota menor.
O decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva não obriga governos (federal, estaduais e municipais) e empresas a seguirem essa nova versão da cesta básica, explica a secretária Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), Lilian Rahal.
O decreto serve de “guia orientador” para políticas e programas relacionados à produção, ao abastecimento e ao consumo de alimentos saudáveis.
“Para a gente caminhar para um sistema alimentar mais saudável e sustentável, que tenha menos incidência de excesso de peso, menos problemas de saúde, precisamos ampliar o acesso a alimentos considerados saudáveis em detrimento dos não saudáveis, que são especialmente os ultraprocessados”, afirma a secretária.
Governo publica novas regras para a cesta básica
Usos da nova cesta básica
O governo poderá usar a relação da nova cesta básica para definir produtos a serem comprados em licitações, por exemplo, de merenda escolar ou de distribuição de alimentos para populações carentes, como foi o caso recente dos yanomami.
“Quando você faz uma licitação, é preciso uma nota técnica que diz o que terá na compra. O novo decreto orienta esse trabalho dos ministérios”, explica Rahal.
Outra possibilidade de emprego da nova cesta básica é na definição de políticas de crédito rural, assistência técnica, seguro e comercialização.
Se o governo, por meio dos ministérios da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário, decidir dar mais subsídios no financiamento da produção de alimentos que estão no decreto, como arroz e feijão, poderá utilizar o decreto para justificar a escolha.
Leia também:
‘Nós temos que fazer as coisas, já estamos há um ano no governo’, diz Lula ao assinar decretos para combater insegurança alimentar
Governo publica lista com exemplos de alimentos que compõem a nova cesta básica; confira
Reforma tributária: o que pode mudar na cesta básica
Diretora de Promoção da Alimentação Adequada e Saudável do MDS, Patricia Gentil entende que a nova legislação dá mais segurança jurídica para os gestores públicos e também poderá guiar a discussão a respeito dos impostos sobre alimentos, que será feita na regulamentação da reforma tributária.
Um dos principais pontos da reforma, aprovada no ano passado por deputados e senadores, trata dos itens da cesta básica. Há previsão de que alguns produtos terão isenção, e que outros poderão ter alíquota reduzida (40% do total).
“Nossa expectativa é que ambas as listas estejam em consonância com o decreto. O decreto pode apoiar uma reforma tributária que seja mais compatível com a política de saúde”, diz Gentil.
Realidades regionais
Rahal e Gentil destacam que, entre os avanços da nova cesta básica, está a lista mais extensa de alimentos e o fato de levar em conta realidades regionais de produção e consumo. Assim, a legislação incentiva alimentos acessíveis do ponto de vista físico e financeiro conforme a localidade que as pessoas vivem.
“A cesta é inovadora porque dialoga com os biomas e com os hábitos alimentares. Por que ter na cesta básica só farinha de trigo? Pode ter farinha de mandioca. Pode ter grão de bico em vez de feijão. Açaí é mais barato no Norte do que no Sul. São alimentos produzidos no Brasil, fazem parte de alimentação saudável”, afirma Gentil.
Rahal reforça o caráter de “guia orientador” do decreto ao destacar que não há um modelo fechado de cesta básica distribuído por governos ou vendido no comércio, pois cada estado pode incluir produtos.
A ‘nova cesta básica’ foca no incentivo à alimentação saudável. O ideal é que uma cesta básica tenha alimentos dos grupos definidos pelo governo federal, mas isso também deve considerar características regionais.
“Na administração pública, quando você fornece cestas para determinadas populações que vivem em situação de insegurança alimentar, você adapta a compra de acordo com a disponibilidade orçamentária e com a demanda daquela população, com o que aquela população tem hábito de consumir ou que vai satisfazer melhor as necessidades”, afirma Rahal.
Definições
O decreto selecionou 10 grupos de alimentos para a nova cesta básica, definida como “conjunto de alimentos que busca garantir o direito humano à alimentação adequada e saudável, à saúde e ao bem-estar da população brasileira”.
A nova legislação também trata das definições de alimento in natura ou minimamente processados e dos ingredientes culinários.
Alimentos In natura ou minimamente processados são aqueles “aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos e adquiridos para consumo sem que tenham sofrido qualquer alteração após deixarem a natureza ou que tenham sido submetidos” a alterações como moagem, torra, desidratação, fatiamento e outros.
Já os ingredientes culinários são “produtos extraídos de alimentos in natura, como óleos, gorduras e açúcares, ou da natureza, como o sal, por processos como prensagem, moagem, trituração, pulverização e refino”.
In natura x ultraprocessados
O decreto determinou que alimentos processados poderão ser adicionados à cesta básica apenas de forma excepcional, mediante autorização do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social.
Já os alimentos ultraprocessados, que são aqueles produzidos com aditivos alimentares — como corantes e aromatizantes — e substâncias de raro uso culinário, estão impedidos de serem incluídos na cesta básica.
Grupos de alimentos e exemplos
O decreto dividiu os alimentos da nova cesta básica em 10 grupos e publicou uma portaria com exemplos de produtos.
1. Feijões (leguminosas)
Feijão de todas as cores (preto, branco, roxo, mulatinho, verde, carioca, fradinho, rajado, manteiga, jalo, de-corda, andú, dentre outros)
Ervilha
Lentilha
Grão-de-bico
Fava
Guandu
Orelha-de-padre
2. Cereais
Arroz branco, integral ou parboilizado, a granel ou embalado
Milho em grão ou na espiga
Grãos de trigo
Aveia
Farinhas de milho, de trigo e de outros cereais
Macarrão ou massas feitas com as farinhas acima ou sêmola, água e/ou ovos, além de outros alimentos in natura ou minimamente processados.
Pães feitos de farinha de trigo ou outras farinhas feitas de alimentos in natura e minimamente processadas, leveduras, água, sal ou outros alimentos in natura e minimamente processados.
3. Raízes e tubérculos:
Ariá
Batata-inglesa
Batata-doce
Batata-baroa/mandioquinha,
Batata-crem
Cará
Cará-amazônico
Cará-de-espinho
Inhame
Mandioca/macaxeira/aipim, e outras raízes e tubérculos in natura ou embalados, fracionados, refrigerados ou congelados
Farinhas minimamente processadas de mandioca, dentre outras farinhas e preparações derivadas da mandioca (tais como farinha de carimã, farinha de uarini; maniçoba e tucupi, farinha/gomo de tapioca, dentre outros)
4. Legumes e verduras
Abóbora/jerimum
Abobrinha
Acelga
Agrião
Alface
Almeirão
Alho
Alho-poró
Azedinha
Berinjela
Beterraba
Beldroega
Bertalha
Brócolis
Broto-de-bambu
Capicoba
Capuchinha
Carrapicho-agulha
Caruru
Catalonha
Cebola
Cebolinha
Cenoura
Cheiro-verde
Chicória
Chicória-paraense
Chicória-do-pará
Chuchu
Couve
Couve-flor
Croá
Crem
Dente-de-leão
Escarola,
Espinafre
Gueroba
Gila
Guariroba
Jambu,
Jiló
Jurubeba
Major-gomes
Maxixe
Mini-pepininho
Mostarda
Muricato
Ora-pro-nóbis
Palma
Pepino
Peperômia
Pimentão
Puxuri
Quiabo
Radite
Repolho
Rúcula
Salsa
Serralha
Taioba
Tomate
Urtiga
Vinagreira
Vagem
Outros legumes e verduras, preservados em salmoura ou em solução de sal e vinagre; extrato ou concentrados de tomate ou outros alimentos in natura e minimamente processado (com sal e ou açúcar).
5. Frutas
O grupo leva em consideração itens in natura ou frutas frescas ou secas embaladas, fracionadas, refrigeradas ou congeladas, além de polpas.
Abacate
Abacaxi
Abiu
Abricó
Açaí
Açaí-solteiro
Acerola
Ameixa
Amora
Araçá
Araçá-boi
Araçá-pera
Araticum
Aroeira-pimenteira
Arumbeva
Atemoia
Babaçu
Bacaba
Bacupari
Bacuri
Banana
Baru
Biribá
Brejaúva
Buriti
Butiá
Cacau
Cagaita
Cajarana
Cajá
Caju
Caju do cerrado
Cajuí
Cambuci
Cambuí
Camu-camu
Caqui
Carambola
Cereja-do-rio-grande
Ciriguela
Coco
Coco-cabeçudo
Coco-indaiá
Coquinho-azedo
Coroa-de-frade
Croá
Cubiu
Cupuaçu
Cupuí
Cutite
Curriola
Figo
Fisalis
Fruta-pão
Goiaba
Goiaba-serrana
Graviola
Guabiroba
Grumixama
Guapeva
Guaraná
Inajá
Ingá
Jaca
Jabuticaba
Jambo
Jambolão
Jaracatiá
Jatobá
Jenipapo
Juá
Juçara
Jurubeba
Kiwi
Laranja
Limão
Lobeira
Maçã
Macaúba
Mama-cadela
Mamão
Mandacaru
Manga
Mangaba
Mapati
Maracujá
Marmelada-de-cachorro
Melancia
Melão
Mexerica/Tangerina/Bergamota
Morango
Murici
Nectarina
Pajurá
Patauá
Pequi
Pera
Pera-do-cerrado
Pêssego
Piquiá
Pinha/Fruta do conde
Pinhão
Pitanga
Pitomba
Pupunha
Romã
Sapucaia
Sapoti
Sapota
Seriguela
Sete-capotes
Sorva
Tamarindo
Taperebá
Tucumã
Umari
Umbu
Umbu-cajá
Uva
Uvaia
Uxi
Xixá
6. Castanhas e nozes (oleaginosas)
Amendoim
Castanha-de-caju
Castanha de baru
Castanha-do-brasil (castanha-do-pará)
Castanha-de-cutia
Castanha-de-galinha
Chichá
Licuri
Macaúba e outras oleaginosas sem sal ou açúcar
7. Carnes e ovos
Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves, pescados e outras in natura ou minimamente processadas de hábito local, frescas, resfriadas ou congeladas
Ovos de aves
Sardinha e atum enlatados
8. Leites e queijos
Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado
Leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado
Iogurte natural sem adição de açúcar, edulcorante ou aditivos que modificam as características sensoriais do produto
Queijos feitos de leite e sal (e microrganismos usados para fermentar o leite)
9. Açúcares, sal, óleos e gorduras
Óleos de soja, de girassol, de milho, de dendê, dentre óleos vegetais
Azeite de oliva
Manteiga
Banha de porco
Açúcar de mesa branco, demerara ou mascavo
Mel
Sal de cozinha
10. Café, chá, mate e especiarias
Café
Chá
Erva mate
Pimenta
Pimenta-do-reino,
Canela
Cominho
Cravo-da-índia
Coentro
Noz-moscada
Gengibre
Açafrão
Cúrcuma
A nova legislação não modifica a lista de alimentos levada em conta para o cálculo do salário-mínimo e não altera a relação de produtos com isenção de tributos. Para esses dois casos (salário-mínimo e isenção de tributos), o governo usa outra formulação de cesta.
Além disso, a regulamentação da reforma tributária, em discussão no Congresso Nacional, vai definir uma cesta de produtos isentos de tributos ou com alíquota menor.
O decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva não obriga governos (federal, estaduais e municipais) e empresas a seguirem essa nova versão da cesta básica, explica a secretária Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), Lilian Rahal.
O decreto serve de “guia orientador” para políticas e programas relacionados à produção, ao abastecimento e ao consumo de alimentos saudáveis.
“Para a gente caminhar para um sistema alimentar mais saudável e sustentável, que tenha menos incidência de excesso de peso, menos problemas de saúde, precisamos ampliar o acesso a alimentos considerados saudáveis em detrimento dos não saudáveis, que são especialmente os ultraprocessados”, afirma a secretária.
Governo publica novas regras para a cesta básica
Usos da nova cesta básica
O governo poderá usar a relação da nova cesta básica para definir produtos a serem comprados em licitações, por exemplo, de merenda escolar ou de distribuição de alimentos para populações carentes, como foi o caso recente dos yanomami.
“Quando você faz uma licitação, é preciso uma nota técnica que diz o que terá na compra. O novo decreto orienta esse trabalho dos ministérios”, explica Rahal.
Outra possibilidade de emprego da nova cesta básica é na definição de políticas de crédito rural, assistência técnica, seguro e comercialização.
Se o governo, por meio dos ministérios da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário, decidir dar mais subsídios no financiamento da produção de alimentos que estão no decreto, como arroz e feijão, poderá utilizar o decreto para justificar a escolha.
Leia também:
‘Nós temos que fazer as coisas, já estamos há um ano no governo’, diz Lula ao assinar decretos para combater insegurança alimentar
Governo publica lista com exemplos de alimentos que compõem a nova cesta básica; confira
Reforma tributária: o que pode mudar na cesta básica
Diretora de Promoção da Alimentação Adequada e Saudável do MDS, Patricia Gentil entende que a nova legislação dá mais segurança jurídica para os gestores públicos e também poderá guiar a discussão a respeito dos impostos sobre alimentos, que será feita na regulamentação da reforma tributária.
Um dos principais pontos da reforma, aprovada no ano passado por deputados e senadores, trata dos itens da cesta básica. Há previsão de que alguns produtos terão isenção, e que outros poderão ter alíquota reduzida (40% do total).
“Nossa expectativa é que ambas as listas estejam em consonância com o decreto. O decreto pode apoiar uma reforma tributária que seja mais compatível com a política de saúde”, diz Gentil.
Realidades regionais
Rahal e Gentil destacam que, entre os avanços da nova cesta básica, está a lista mais extensa de alimentos e o fato de levar em conta realidades regionais de produção e consumo. Assim, a legislação incentiva alimentos acessíveis do ponto de vista físico e financeiro conforme a localidade que as pessoas vivem.
“A cesta é inovadora porque dialoga com os biomas e com os hábitos alimentares. Por que ter na cesta básica só farinha de trigo? Pode ter farinha de mandioca. Pode ter grão de bico em vez de feijão. Açaí é mais barato no Norte do que no Sul. São alimentos produzidos no Brasil, fazem parte de alimentação saudável”, afirma Gentil.
Rahal reforça o caráter de “guia orientador” do decreto ao destacar que não há um modelo fechado de cesta básica distribuído por governos ou vendido no comércio, pois cada estado pode incluir produtos.
A ‘nova cesta básica’ foca no incentivo à alimentação saudável. O ideal é que uma cesta básica tenha alimentos dos grupos definidos pelo governo federal, mas isso também deve considerar características regionais.
“Na administração pública, quando você fornece cestas para determinadas populações que vivem em situação de insegurança alimentar, você adapta a compra de acordo com a disponibilidade orçamentária e com a demanda daquela população, com o que aquela população tem hábito de consumir ou que vai satisfazer melhor as necessidades”, afirma Rahal.
Definições
O decreto selecionou 10 grupos de alimentos para a nova cesta básica, definida como “conjunto de alimentos que busca garantir o direito humano à alimentação adequada e saudável, à saúde e ao bem-estar da população brasileira”.
A nova legislação também trata das definições de alimento in natura ou minimamente processados e dos ingredientes culinários.
Alimentos In natura ou minimamente processados são aqueles “aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos e adquiridos para consumo sem que tenham sofrido qualquer alteração após deixarem a natureza ou que tenham sido submetidos” a alterações como moagem, torra, desidratação, fatiamento e outros.
Já os ingredientes culinários são “produtos extraídos de alimentos in natura, como óleos, gorduras e açúcares, ou da natureza, como o sal, por processos como prensagem, moagem, trituração, pulverização e refino”.
In natura x ultraprocessados
O decreto determinou que alimentos processados poderão ser adicionados à cesta básica apenas de forma excepcional, mediante autorização do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social.
Já os alimentos ultraprocessados, que são aqueles produzidos com aditivos alimentares — como corantes e aromatizantes — e substâncias de raro uso culinário, estão impedidos de serem incluídos na cesta básica.
Grupos de alimentos e exemplos
O decreto dividiu os alimentos da nova cesta básica em 10 grupos e publicou uma portaria com exemplos de produtos.
1. Feijões (leguminosas)
Feijão de todas as cores (preto, branco, roxo, mulatinho, verde, carioca, fradinho, rajado, manteiga, jalo, de-corda, andú, dentre outros)
Ervilha
Lentilha
Grão-de-bico
Fava
Guandu
Orelha-de-padre
2. Cereais
Arroz branco, integral ou parboilizado, a granel ou embalado
Milho em grão ou na espiga
Grãos de trigo
Aveia
Farinhas de milho, de trigo e de outros cereais
Macarrão ou massas feitas com as farinhas acima ou sêmola, água e/ou ovos, além de outros alimentos in natura ou minimamente processados.
Pães feitos de farinha de trigo ou outras farinhas feitas de alimentos in natura e minimamente processadas, leveduras, água, sal ou outros alimentos in natura e minimamente processados.
3. Raízes e tubérculos:
Ariá
Batata-inglesa
Batata-doce
Batata-baroa/mandioquinha,
Batata-crem
Cará
Cará-amazônico
Cará-de-espinho
Inhame
Mandioca/macaxeira/aipim, e outras raízes e tubérculos in natura ou embalados, fracionados, refrigerados ou congelados
Farinhas minimamente processadas de mandioca, dentre outras farinhas e preparações derivadas da mandioca (tais como farinha de carimã, farinha de uarini; maniçoba e tucupi, farinha/gomo de tapioca, dentre outros)
4. Legumes e verduras
Abóbora/jerimum
Abobrinha
Acelga
Agrião
Alface
Almeirão
Alho
Alho-poró
Azedinha
Berinjela
Beterraba
Beldroega
Bertalha
Brócolis
Broto-de-bambu
Capicoba
Capuchinha
Carrapicho-agulha
Caruru
Catalonha
Cebola
Cebolinha
Cenoura
Cheiro-verde
Chicória
Chicória-paraense
Chicória-do-pará
Chuchu
Couve
Couve-flor
Croá
Crem
Dente-de-leão
Escarola,
Espinafre
Gueroba
Gila
Guariroba
Jambu,
Jiló
Jurubeba
Major-gomes
Maxixe
Mini-pepininho
Mostarda
Muricato
Ora-pro-nóbis
Palma
Pepino
Peperômia
Pimentão
Puxuri
Quiabo
Radite
Repolho
Rúcula
Salsa
Serralha
Taioba
Tomate
Urtiga
Vinagreira
Vagem
Outros legumes e verduras, preservados em salmoura ou em solução de sal e vinagre; extrato ou concentrados de tomate ou outros alimentos in natura e minimamente processado (com sal e ou açúcar).
5. Frutas
O grupo leva em consideração itens in natura ou frutas frescas ou secas embaladas, fracionadas, refrigeradas ou congeladas, além de polpas.
Abacate
Abacaxi
Abiu
Abricó
Açaí
Açaí-solteiro
Acerola
Ameixa
Amora
Araçá
Araçá-boi
Araçá-pera
Araticum
Aroeira-pimenteira
Arumbeva
Atemoia
Babaçu
Bacaba
Bacupari
Bacuri
Banana
Baru
Biribá
Brejaúva
Buriti
Butiá
Cacau
Cagaita
Cajarana
Cajá
Caju
Caju do cerrado
Cajuí
Cambuci
Cambuí
Camu-camu
Caqui
Carambola
Cereja-do-rio-grande
Ciriguela
Coco
Coco-cabeçudo
Coco-indaiá
Coquinho-azedo
Coroa-de-frade
Croá
Cubiu
Cupuaçu
Cupuí
Cutite
Curriola
Figo
Fisalis
Fruta-pão
Goiaba
Goiaba-serrana
Graviola
Guabiroba
Grumixama
Guapeva
Guaraná
Inajá
Ingá
Jaca
Jabuticaba
Jambo
Jambolão
Jaracatiá
Jatobá
Jenipapo
Juá
Juçara
Jurubeba
Kiwi
Laranja
Limão
Lobeira
Maçã
Macaúba
Mama-cadela
Mamão
Mandacaru
Manga
Mangaba
Mapati
Maracujá
Marmelada-de-cachorro
Melancia
Melão
Mexerica/Tangerina/Bergamota
Morango
Murici
Nectarina
Pajurá
Patauá
Pequi
Pera
Pera-do-cerrado
Pêssego
Piquiá
Pinha/Fruta do conde
Pinhão
Pitanga
Pitomba
Pupunha
Romã
Sapucaia
Sapoti
Sapota
Seriguela
Sete-capotes
Sorva
Tamarindo
Taperebá
Tucumã
Umari
Umbu
Umbu-cajá
Uva
Uvaia
Uxi
Xixá
6. Castanhas e nozes (oleaginosas)
Amendoim
Castanha-de-caju
Castanha de baru
Castanha-do-brasil (castanha-do-pará)
Castanha-de-cutia
Castanha-de-galinha
Chichá
Licuri
Macaúba e outras oleaginosas sem sal ou açúcar
7. Carnes e ovos
Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves, pescados e outras in natura ou minimamente processadas de hábito local, frescas, resfriadas ou congeladas
Ovos de aves
Sardinha e atum enlatados
8. Leites e queijos
Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado
Leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado
Iogurte natural sem adição de açúcar, edulcorante ou aditivos que modificam as características sensoriais do produto
Queijos feitos de leite e sal (e microrganismos usados para fermentar o leite)
9. Açúcares, sal, óleos e gorduras
Óleos de soja, de girassol, de milho, de dendê, dentre óleos vegetais
Azeite de oliva
Manteiga
Banha de porco
Açúcar de mesa branco, demerara ou mascavo
Mel
Sal de cozinha
10. Café, chá, mate e especiarias
Café
Chá
Erva mate
Pimenta
Pimenta-do-reino,
Canela
Cominho
Cravo-da-índia
Coentro
Noz-moscada
Gengibre
Açafrão
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