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Cruzeiro cancelado: saiba quais são os direitos dos passageiros


Viajantes podem pedir devolução do dinheiro ou crédito, segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). Veja também o que acontece em caso de desistência. Costa Diadema chega ao Porto de Santos para desembarque de passageiros
Luciana Moledas/g1
As viagens de cruzeiro estão suspensas até o dia 21 de janeiro por determinação da Associação Brasileira de Navios de Cruzeiros (CLIA).
A decisão ocorreu um dia depois de a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ter reforçado a “urgência” em acabar com a temporada, diante de surtos de Covid em navios.
Veja também: Remarcação de voos volta a poder ser cobrada; entenda regra
Nesse cenário, quais são os direitos dos passageiros que tiveram viagens canceladas?
A advogada Carolina Visentini, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), diz que não existe uma legislação específica sobre viagens de cruzeiro. Mas que, por serem contratos de consumo, são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso do cancelamento de viagens por parte das empresas, os passageiros podem garantir os seus direitos pelo que está previsto no Artigo 35 do CDC. Este estabelece que o consumidor têm o direito de escolher entre:
Obter crédito junto à empresa que contratou o serviço – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
Devolução do dinheiro – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
A advogada explica que, caso o consumidor opte pelo ressarcimento do dinheiro, este precisa ser feito de forma integral e imediata.
“Já o crédito, que seria aceitar outro serviço, fica disponível até quando os cruzeiros puderem voltar”, diz ela.
E se o passageiro quiser cancelar a viagem depois do dia 21?
As empresas de cruzeiro pretendem voltar as operações após o dia 21 de janeiro. Se, depois dessa data, os passageiros desejarem cancelar a viagem, devem ficar atentos, pois podem ter que pagar multa, a menos que haja alguma restrição por parte da Anvisa ou de outro órgão de saúde, afirma a advogada do Idec.
Ela explica que o Artigo 10 do CDC estabelece que as empresas não podem vender nenhum serviço “em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes”.
Se, portanto, depois do dia 21 de janeiro, não houver nenhuma recomendação de órgãos do governo de interromper as viagens, o passageiro terá que cumprir as regras de cancelamento previstas no contrato que assinou junto à empresa de viagem.
“A multa vai variar de acordo com o contrato assinado”, afirma a advogada.
Do contrário, se a Anvisa ou outro órgão ainda não recomendar as viagens de navio, o consumidor pode ter direito ao ressarcimento ou crédito, com base no Artigo 10.
Mudança nas regras
De agosto de 2020 até o dia 31 de dezembro de 2021, as empresas de turismo e de navios de cruzeiro estavam protegidas por uma lei que flexibilizava regras de ressarcimento durante a pandemia.
A legislação, até então, previa que as próprias companhias de viagem podiam decidir se iriam oferecer aos passageiros a remarcação dos serviços ou o crédito para uso ou abatimento na compra de outras viagens.
No entanto, a partir de 1º de janeiro deste ano, voltou a valer o que está previsto no Código de Defesa do Consumidor e os passageiros é quem podem escolher, reforça a advogada do Idec.

Fonte:

g1 > Turismo e Viagem

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